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  • Doutrina » Consumidor Publicado em 10 de Outubro de 2005 - 01:00

    Consumidores X Empresários

    Marcelo Di Rezende Bernardes é Advogado, especializado em Direito Empresarial pela FGV - Fundação Getúlio Vargas e Diretor da ABA - Associação Brasileira de Advogados, Seção de Goiás.

  • Notícias Publicado em 06 de Outubro de 2005 - 09:47
  • Notícias Publicado em 16 de Setembro de 2005 - 10:04
  • Notícias Publicado em 29 de Março de 2005 - 18:04
  • Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2004 - 11:30

    Favela do Rio é a primeira a ter imóveis registrados em cartório

    O ministro das Cidades, Olivio Dutra, que fez a entrega dos títulos, afirmou que o projeto tem uma grande importância social e que as comunidades contempladas já cumpriram o Estatuto das Cidades.

  • Notícias Publicado em 01 de Dezembro de 2004 - 09:15

    Portador de Mal de Parkinson pode fazer levantamento do FGTS

    A relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que, na lista da LC 110/2001, existia previsão para liberação do saldo apenas em um único caso, o de doença de que estivesse acometido o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, a neoplasia maligna, espécie de câncer.

  • Notícias Publicado em 19 de Outubro de 2004 - 07:03

    Justiça do Trabalho examina contrato irregular no serviço público

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar contratação irregular no serviço público na qual esteja em discussão vínculo de emprego.

  • Doutrina » Geral Publicado em 31 de Janeiro de 2002 - 03:00
  • Doutrina » Civil Publicado em 11 de Março de 2024 - 11:32
  • Doutrina » Tributário Publicado em 09 de Agosto de 2023 - 11:44

    Sancionada a Lei da Simplificação Fiscal

    Projeto criado pela AFRAC sobre o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias agora é a Nova Lei Complementar 199/23 que garante a desburocratização no pagamento de impostos.

  • Doutrina » Civil Publicado em 10 de Junho de 2020 - 13:18

    Proptechs e construtechs

    "Proptechs e construtechs são empresas inovadoras de tecnologia no setor imobiliário. As primeiras em setores de compra, venda e gerenciamento de imóveis e as últimas, na construção civil. Dentre tantas que existem no Brasil, podemos citar Quintoandar, Zap (Grupo Zap), Loft e Viva real. Essas empresas são alguns exemplos de startups brasileiras que estão movimentando por completo o mercado imobiliário no Brasil, que é conhecido pelo seu conservadorismo exacerbado", explica Dra. Natalia Lima, especializada em Direito Imobiliário e Sucessório.

  • Notícias Publicado em 29 de Agosto de 2016 - 14:56

    Documentos da Lava Jato mostram a existência de outro imóvel da Bancoop em nome de Lula

    A Polícia Federal indicia o ex-presidente e dona Marisa por corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica no caso do tríplex no Guarujá. Mas as investigações continuam e documentos da Lava Jato mostram a existência de outro imóvel da Bancoop em nome do casal.

  • Notícias Publicado em 12 de Janeiro de 2015 - 11:26

    O pacote anticorrupção marqueteiro de Dilma

    Presidente reeleita prometeu enviar ao Congresso medidas para endurecer o combate à corrupção. Mas faltou dizer que propostas semelhantes estão esquecidas no Congresso há uma década

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 03 de Outubro de 2023 - 11:23

    A tutela jurídica do idoso e a Responsabilidade civil do Estado

    A pessoa idosa, seja por suas condições biológicas, psicofísicas, sociais ou culturais, um ser vulnerável. E, se ainda existir a interseção da vulnerabilidade do idoso e consumidor, ou ainda, de pessoa com deficiência ou portadora de necessidades especiais tem-se a vulnerabilidade agravada o que requer que a tutela jurídica do idoso seja mais apurada, eficiente e eficaz. O direito ao envelhecimento é direito personalíssimo sendo um dos direitos fundamentais calcados no direito à vida, à liberdade, a respeito e à dignidade humana. Portanto, na omissão ou mau serviço surge a nítida responsabilização do Estado. Lembremos que o Estatuto do Idoso estabelece esses direitos de uma forma diferenciada, assim a tutela jurídica da pessoa idosa é concretizada por meio de políticas públicas e de reflexões basilares para garantir uma vida autônoma e digna à todas as pessoas.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 26 de Julho de 2021 - 15:49

    O dia de hoje... E o hoje, sem dia

    Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual Presidente da República não foram analisados, significa avaliar ciosamente a natureza jurídica desse instituto, bem como, todos os meandros jurídicos e políticos de tão delicada questão.

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Dezembro de 2019 - 09:40

    O princípio da proibição do retrocesso social (Efeito “Cliquet”) frente à Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017

    O direitos dos trabalhadores encontra-se no artigo art. 6º da Carta Magna como direito social, e compõe a integralidade de seu art. 7º, evidenciando um fundamental instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, tratando-se de um direito fundamental.  Nesse sentido, com enfoque no princípio da proibição do retrocesso social, mostrou-se relevante analisar a seguinte problemática: que a eficácia vedativa do referido princípio está ao impedir que o legislador revogue direitos sociais já adquiridos sem apresentar alternativa equivalente ou compensatória. De que forma a lei 13.467 de 13 de julho de 2017 afronta o princípio do não retrocesso social? Partiu-se da contextualização e conceituação do direito do trabalho, para a aplicação, importância e significado do princípio da proibição do retrocesso social, bem como os efeitos da reforma trabalhista. Este trabalho foi realizado de acordo com o método dedutivo, com pesquisas bibliográficas e doutrinária, artigos científicos e legislação. O objetivo geral deste trabalho será analisar sobre a aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso social frente à lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Tendo como objetivos específicos: conceituar o direito do trabalho e suas características, e sua inserção como direitos sociais; analisar a aplicação do princípio da proibição do retrocesso social “efeito cliquet” no direito do trabalho; apresentar e analisar a reforma trabalhista e possíveis limitações perante as flexibilizações dos direitos e garantias. Com a pesquisa concluiu-se que o princípio do não retrocesso social vem ganhando espaço na doutrina pátria, e caracteriza-se como uma garantia constitucional implícita, sendo aplicável ao direitos dos trabalhadores, no entanto, o presente trabalho também trouxe como conclusão o fato da reforma trabalhista ter trazido dificuldades para essa aplicação, ao prejudicar a tutela dos direitos trabalhista, assim como ao dificultar o acesso dos trabalhadores à justiça, e por fim, causar o engessamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, impedindo a justiça do trabalho de se manifestar a certa da reforma através de sua jurisprudência, ocasionando a impossibilidade de sedimentá-la.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Agosto de 2016 - 11:45

    Primeiras Linhas à expressão “Manejo Ecológico das Espécies”: Um exame em consonância com o §1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “manejo ecológico das espécies”, expressamente prevista no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 25 de Setembro de 2015 - 11:40

    Novo contraditório, novo processo

    O processo civil pátrio define-se como um procedimento em contraditório [1] que se desenvolve de forma isonômica perante o juiz natural [2], destinado a permitir a construção de decisões devidamente fundamentadas em tempo razoável

  • Array Publicado em 2015-08-25T15:05:57+00:00

    Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados

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